Split payment: o que a experiência europeia ensina sobre IBS e CBS
Bulgária, Itália, Polônia e Romênia testaram o split payment antes do Brasil. O que cada uma ensina sobre o recolhimento de IBS e CBS na liquidação financeira.
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, trouxe diversas inovações ao sistema tributário nacional. Dentre elas, uma desperta especial atenção dos operadores do direito, contabilidade, sistema financeiro e, principalmente, das empresas: o split payment. Trata-se do mecanismo de segregação e recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das transações de pagamento.
Possivelmente, esta é a mudança mais profunda na forma de arrecadar tributos desde a implantação da nota fiscal eletrônica, pois desloca o recolhimento da apuração mensal declarada pelo contribuinte para o instante em que o dinheiro circula. Neste artigo, vamos avaliar a evolução histórica do instituto, a experiência internacional que o precedeu e os cenários práticos que se desenham na realidade brasileira.
O Brasil já ensaiava isso há décadas
Antes de olharmos para fora, é preciso reconhecer que o Brasil já convive, há décadas, com mecanismos de antecipação e concentração do recolhimento tributário. A substituição tributária do ICMS, as retenções na fonte de tributos federais e as sistemáticas de antecipação nas fronteiras estaduais são exemplos de uma cultura fiscal que sempre buscou aproximar o recolhimento do fato gerador, transferindo a terceiros o dever de recolher. O que faltava era infraestrutura para dar o passo seguinte: recolher o tributo no próprio fluxo financeiro da operação.
Essa infraestrutura foi sendo construída ao longo dos últimos vinte anos. A nota fiscal eletrônica e o SPED digitalizaram o documento fiscal. O Pix, lançado em 2020, criou um arranjo de pagamentos instantâneo, barato e massificado, e a integração entre documentos fiscais e meios de pagamento tornou tecnicamente viável aquilo que a Europa apenas ensaiou.
Foi nesse contexto que a EC 132/2023 autorizou, e a LC 214/2025 disciplinou, o recolhimento na liquidação financeira como modalidade de extinção dos créditos tributários de IBS e CBS:
Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
A regulamentação avançou em 2026. O regulamento do IBS, veiculado pela Resolução CGIBS nº 6/2026, detalhou os procedimentos padrão e simplificado (arts. 28 a 35), e a RFB e o Comitê Gestor do IBS publicaram, entre junho e julho de 2026, as minutas dos manuais operacionais do split payment: Manual de Operações, Manual de Tempos, Manual de Integração, entre outros. Tais documentos orientam os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) na implementação do mecanismo. O cronograma prevê testes em ambiente controlado ao longo de 2026, em caráter facultativo, e operação plena a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada com alíquota de referência e o split começa a conviver com o dia a dia das empresas.
O que a Europa nos ensina
O split payment não é invenção brasileira. A União Europeia, pressionada por um expressivo VAT gap (diferença entre o IVA potencial e o efetivamente arrecadado), testou o mecanismo em pelo menos quatro países, com resultados distintos, que merecem análise cuidadosa.
A Bulgária foi pioneira: adotou contas bancárias segregadas de IVA entre 2003 e 2007, antes mesmo de sua adesão à União Europeia, mas abandonou o modelo diante dos custos operacionais e da baixa efetividade no combate às fraudes.
A Itália implantou, em 2015, a scissione dei pagamenti, prevista no art. 17-ter do DPR 633/1972, restrita às operações com a Administração Pública: o ente público paga ao fornecedor o valor líquido e recolhe o IVA diretamente ao Erário. O mecanismo mostrou-se eficaz no incremento da arrecadação e depende de derrogação autorizada pelo Conselho da União Europeia, que vem sendo sucessivamente prorrogada. A mais recente, com vigência até 30 de junho de 2026. Em contrapartida, a experiência italiana revelou o principal efeito colateral do modelo: a formação de saldos credores estruturais de IVA nos fornecedores, com pressão sobre o fluxo de caixa e demora nos ressarcimentos.
A Polônia seguiu caminho próprio: introduziu o split payment em julho de 2018, de forma facultativa, e o tornou obrigatório, a partir de novembro de 2019, para operações B2B em setores considerados de risco fiscal (construção civil, metais, eletrônicos, combustíveis), acima de determinado valor. O modelo polonês opera com contas bancárias específicas de IVA, de movimentação restrita, e serviu de laboratório para a União Europeia avaliar a viabilidade de uma adoção mais ampla do mecanismo.
Já a Romênia adotou, em 2018, um split payment obrigatório e abrangente, mas enfrentou objeções da Comissão Europeia quanto à proporcionalidade da medida e dificuldades operacionais severas, o que levou à revogação do regime em 2020.
O relatório encomendado pela Comissão Europeia à consultoria Deloitte, em 2017, já antecipava esse balanço: o split payment reduz a inadimplência e as fraudes do tipo missing trader, mas eleva custos administrativos e exige, como condição de sobrevivência do modelo, processos céleres de devolução dos créditos acumulados.
Registre-se, ainda, um dado essencial: em nenhum desses países o split payment foi aplicado de forma universal, e nenhum deles operou a retenção diretamente nos arranjos de pagamento eletrônico, como pretende o Brasil. O modelo brasileiro é, nesse sentido, o mais ambicioso já concebido.
Como o modelo brasileiro foi desenhado
O split payment brasileiro compreende dois procedimentos: o padrão, em que a segregação considera as informações da transação, do documento fiscal vinculado e da situação do débito, e o simplificado, em que se aplica percentual predefinido sobre o valor da transação, voltado sobretudo às operações com adquirentes fora do regime regular.
No procedimento padrão, os manuais operacionais consagraram dois modelos: o inteligente, aplicável aos arranjos iniciados pelo pagador (TED, TEF e Pix estático), em que o valor de CBS/IBS informado pelo originador é o valor segregado; e o super inteligente, aplicável aos arranjos iniciados pelo recebedor (boleto, Pix dinâmico e Pix automático), em que a plataforma pública pode retornar correções ou informar que o débito já foi total ou parcialmente extinto, evitando recolhimento em duplicidade.
A primeira fase, denominada B2B Opcional, restringe o split às operações entre pessoas jurídicas, em seis arranjos de pagamento, mediante adesão facultativa do originador da transação, manifestada pelo simples preenchimento dos campos de CBS, IBS e documento fiscal. A implementação, contudo, é obrigatória para todos os PSPs participantes dos arranjos contemplados. Cartões de crédito e débito, vouchers e transações via Open Finance ficaram para etapas posteriores.
Ponto digno de destaque é o tratamento da responsabilidade: os PSPs são responsáveis por segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquidem, tampouco por validar as informações transmitidas pelo originador. A segregação ocorre na liquidação financeira e o repasse aos cofres públicos (RFB, no caso da CBS, e CGIBS, no caso do IBS) é executado de forma consolidada, em D+N dias úteis, conforme prazos e acordos de nível de serviço definidos no Manual de Tempos. Importante registrar que a liquidação antecipada de recebíveis não altera o momento da segregação, e que, nas vendas parceladas, a segregação ocorre proporcionalmente na liquidação de cada parcela.
Cinco cenários práticos a partir de 2027
Para compreendermos os efeitos concretos do mecanismo, ilustramos a seguir alguns cenários operacionais que as empresas enfrentarão.
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Venda B2B à vista, via Pix dinâmico, com documento fiscal vinculado. O recebedor informa CBS/IBS na cobrança; a plataforma pública coteja com o documento fiscal (modelo super inteligente); na liquidação, o PSP segrega o tributo e credita o valor líquido ao fornecedor. Efeito: liquidação dos débitos dos tributos na origem, e créditos assegurados ao adquirente.
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Venda parcelada pelo fornecedor. A segregação ocorre proporcionalmente na liquidação financeira de cada parcela. Efeito: o recolhimento acompanha o fluxo de recebimento, mas o débito eventualmente remanescente permanece sob responsabilidade do contribuinte no vencimento do tributo.
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Antecipação de recebíveis. A cessão do direito creditório não caracteriza liquidação financeira; a segregação só ocorre no marco original de liquidação do arranjo. Efeito: o fornecedor antecipa recursos conforme contrato com o financiador, mas o split não é deslocado no tempo.
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Débito já extinto por outra modalidade. Se o contribuinte recolheu o tributo ou compensou créditos antes da liquidação, o retorno “CBS/IBS Em Aberto” reduz ou zera o valor a segregar. Efeito: mitigação do risco de recolhimento em duplicidade, dependente, porém, da tempestividade da plataforma pública.
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Fornecedor com saldo credor estrutural, por exemplo em vendas com alíquota zero ou redução de alíquota. O split incide sobre as compras do fornecedor, enquanto suas saídas geram pouco ou nenhum débito. Efeito: acúmulo de créditos e pressão sobre o fluxo de caixa, tornando vitais os prazos de ressarcimento do art. 39 da LC 214/2025, de 30 a 180 dias.
Os cenários 1 a 4 revelam a face virtuosa do modelo: automação, redução da inadimplência e segurança na apropriação de créditos, lembrando que a efetiva extinção do débito perante RFB e CGIBS é requisito para o crédito do adquirente no regime da não cumulatividade plena.
O cenário 5, por sua vez, reproduz exatamente a lição italiana: em um sistema com ampla gama de regimes diferenciados, alíquotas reduzidas e cesta básica com alíquota zero, o split payment tende a transformar capital de giro das empresas em saldo credor perante o Fisco. A promessa de ressarcimento célere, portanto, deixa de ser conveniência e passa a ser condição de sobrevivência do modelo.
A lição que fica
A análise empreendida evidencia que o Brasil não está apenas importando o split payment europeu: está construindo um modelo inédito, de retenção diretamente nos arranjos de pagamento eletrônico, apoiado em uma infraestrutura digital (Pix, documento fiscal eletrônico e plataforma pública) que nenhum dos países precursores possuía.
A experiência internacional, contudo, deixa advertências que não podem ser ignoradas. A Bulgária e a Romênia demonstram que a complexidade operacional mal calibrada mata o instituto. A Itália demonstra que a eficácia arrecadatória cobra seu preço no fluxo de caixa dos fornecedores. E a Polônia demonstra que a gradualidade, começando por escopos restritos e adesão facultativa, é o caminho mais seguro.
Diante dos cenários analisados, entendemos que o sucesso do split payment brasileiro dependerá de três compromissos concretos:
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O cumprimento rigoroso, pela plataforma pública e pelos entes gestores, dos prazos de ressarcimento e de resposta às consultas, sob pena de replicarmos, em escala continental, o gargalo italiano dos saldos credores.
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A estabilidade das regras operacionais durante a transição, evitando que as empresas e os PSPs sejam surpreendidos por alterações de última hora nos manuais e atos conjuntos.
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A preservação do equilíbrio entre automação e defesa do contribuinte, assegurando fluxos ágeis de estorno e de devolução de valores segregados indevidamente.
Para as empresas, a mensagem é igualmente concreta: revisar o ciclo financeiro, mapear as operações sujeitas a saldos credores, adequar os sistemas de ERP aos campos fiscais dos arranjos de pagamento e incorporar o split payment ao planejamento tributário e de caixa desde já.
O tributo, que antes esperava a declaração, agora viaja junto com o dinheiro. Quem não se preparar descobrirá essa mudança da pior forma possível: no caixa.
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