Split payment: o que a experiência europeia ensina sobre IBS e CBS

Bulgária, Itália, Polônia e Romênia testaram o split payment antes do Brasil. O que cada uma ensina sobre o recolhimento de IBS e CBS na liquidação financeira.

Por Kennedy Eduardo, Contador e advogado especialista em direito tributário 9 min de leitura

A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, trouxe diversas inovações ao sistema tributário nacional. Dentre elas, uma desperta especial atenção dos operadores do direito, contabilidade, sistema financeiro e, principalmente, das empresas: o split payment. Trata-se do mecanismo de segregação e recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das transações de pagamento.

Possivelmente, esta é a mudança mais profunda na forma de arrecadar tributos desde a implantação da nota fiscal eletrônica, pois desloca o recolhimento da apuração mensal declarada pelo contribuinte para o instante em que o dinheiro circula. Neste artigo, vamos avaliar a evolução histórica do instituto, a experiência internacional que o precedeu e os cenários práticos que se desenham na realidade brasileira.

O Brasil já ensaiava isso há décadas

Antes de olharmos para fora, é preciso reconhecer que o Brasil já convive, há décadas, com mecanismos de antecipação e concentração do recolhimento tributário. A substituição tributária do ICMS, as retenções na fonte de tributos federais e as sistemáticas de antecipação nas fronteiras estaduais são exemplos de uma cultura fiscal que sempre buscou aproximar o recolhimento do fato gerador, transferindo a terceiros o dever de recolher. O que faltava era infraestrutura para dar o passo seguinte: recolher o tributo no próprio fluxo financeiro da operação.

Essa infraestrutura foi sendo construída ao longo dos últimos vinte anos. A nota fiscal eletrônica e o SPED digitalizaram o documento fiscal. O Pix, lançado em 2020, criou um arranjo de pagamentos instantâneo, barato e massificado, e a integração entre documentos fiscais e meios de pagamento tornou tecnicamente viável aquilo que a Europa apenas ensaiou.

Foi nesse contexto que a EC 132/2023 autorizou, e a LC 214/2025 disciplinou, o recolhimento na liquidação financeira como modalidade de extinção dos créditos tributários de IBS e CBS:

Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

A regulamentação avançou em 2026. O regulamento do IBS, veiculado pela Resolução CGIBS nº 6/2026, detalhou os procedimentos padrão e simplificado (arts. 28 a 35), e a RFB e o Comitê Gestor do IBS publicaram, entre junho e julho de 2026, as minutas dos manuais operacionais do split payment: Manual de Operações, Manual de Tempos, Manual de Integração, entre outros. Tais documentos orientam os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) na implementação do mecanismo. O cronograma prevê testes em ambiente controlado ao longo de 2026, em caráter facultativo, e operação plena a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada com alíquota de referência e o split começa a conviver com o dia a dia das empresas.

O que a Europa nos ensina

O split payment não é invenção brasileira. A União Europeia, pressionada por um expressivo VAT gap (diferença entre o IVA potencial e o efetivamente arrecadado), testou o mecanismo em pelo menos quatro países, com resultados distintos, que merecem análise cuidadosa.

A Bulgária foi pioneira: adotou contas bancárias segregadas de IVA entre 2003 e 2007, antes mesmo de sua adesão à União Europeia, mas abandonou o modelo diante dos custos operacionais e da baixa efetividade no combate às fraudes.

A Itália implantou, em 2015, a scissione dei pagamenti, prevista no art. 17-ter do DPR 633/1972, restrita às operações com a Administração Pública: o ente público paga ao fornecedor o valor líquido e recolhe o IVA diretamente ao Erário. O mecanismo mostrou-se eficaz no incremento da arrecadação e depende de derrogação autorizada pelo Conselho da União Europeia, que vem sendo sucessivamente prorrogada. A mais recente, com vigência até 30 de junho de 2026. Em contrapartida, a experiência italiana revelou o principal efeito colateral do modelo: a formação de saldos credores estruturais de IVA nos fornecedores, com pressão sobre o fluxo de caixa e demora nos ressarcimentos.

A Polônia seguiu caminho próprio: introduziu o split payment em julho de 2018, de forma facultativa, e o tornou obrigatório, a partir de novembro de 2019, para operações B2B em setores considerados de risco fiscal (construção civil, metais, eletrônicos, combustíveis), acima de determinado valor. O modelo polonês opera com contas bancárias específicas de IVA, de movimentação restrita, e serviu de laboratório para a União Europeia avaliar a viabilidade de uma adoção mais ampla do mecanismo.

Já a Romênia adotou, em 2018, um split payment obrigatório e abrangente, mas enfrentou objeções da Comissão Europeia quanto à proporcionalidade da medida e dificuldades operacionais severas, o que levou à revogação do regime em 2020.

O relatório encomendado pela Comissão Europeia à consultoria Deloitte, em 2017, já antecipava esse balanço: o split payment reduz a inadimplência e as fraudes do tipo missing trader, mas eleva custos administrativos e exige, como condição de sobrevivência do modelo, processos céleres de devolução dos créditos acumulados.

Registre-se, ainda, um dado essencial: em nenhum desses países o split payment foi aplicado de forma universal, e nenhum deles operou a retenção diretamente nos arranjos de pagamento eletrônico, como pretende o Brasil. O modelo brasileiro é, nesse sentido, o mais ambicioso já concebido.

Como o modelo brasileiro foi desenhado

O split payment brasileiro compreende dois procedimentos: o padrão, em que a segregação considera as informações da transação, do documento fiscal vinculado e da situação do débito, e o simplificado, em que se aplica percentual predefinido sobre o valor da transação, voltado sobretudo às operações com adquirentes fora do regime regular.

No procedimento padrão, os manuais operacionais consagraram dois modelos: o inteligente, aplicável aos arranjos iniciados pelo pagador (TED, TEF e Pix estático), em que o valor de CBS/IBS informado pelo originador é o valor segregado; e o super inteligente, aplicável aos arranjos iniciados pelo recebedor (boleto, Pix dinâmico e Pix automático), em que a plataforma pública pode retornar correções ou informar que o débito já foi total ou parcialmente extinto, evitando recolhimento em duplicidade.

A primeira fase, denominada B2B Opcional, restringe o split às operações entre pessoas jurídicas, em seis arranjos de pagamento, mediante adesão facultativa do originador da transação, manifestada pelo simples preenchimento dos campos de CBS, IBS e documento fiscal. A implementação, contudo, é obrigatória para todos os PSPs participantes dos arranjos contemplados. Cartões de crédito e débito, vouchers e transações via Open Finance ficaram para etapas posteriores.

Ponto digno de destaque é o tratamento da responsabilidade: os PSPs são responsáveis por segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquidem, tampouco por validar as informações transmitidas pelo originador. A segregação ocorre na liquidação financeira e o repasse aos cofres públicos (RFB, no caso da CBS, e CGIBS, no caso do IBS) é executado de forma consolidada, em D+N dias úteis, conforme prazos e acordos de nível de serviço definidos no Manual de Tempos. Importante registrar que a liquidação antecipada de recebíveis não altera o momento da segregação, e que, nas vendas parceladas, a segregação ocorre proporcionalmente na liquidação de cada parcela.

Cinco cenários práticos a partir de 2027

Para compreendermos os efeitos concretos do mecanismo, ilustramos a seguir alguns cenários operacionais que as empresas enfrentarão.

  1. Venda B2B à vista, via Pix dinâmico, com documento fiscal vinculado. O recebedor informa CBS/IBS na cobrança; a plataforma pública coteja com o documento fiscal (modelo super inteligente); na liquidação, o PSP segrega o tributo e credita o valor líquido ao fornecedor. Efeito: liquidação dos débitos dos tributos na origem, e créditos assegurados ao adquirente.

  2. Venda parcelada pelo fornecedor. A segregação ocorre proporcionalmente na liquidação financeira de cada parcela. Efeito: o recolhimento acompanha o fluxo de recebimento, mas o débito eventualmente remanescente permanece sob responsabilidade do contribuinte no vencimento do tributo.

  3. Antecipação de recebíveis. A cessão do direito creditório não caracteriza liquidação financeira; a segregação só ocorre no marco original de liquidação do arranjo. Efeito: o fornecedor antecipa recursos conforme contrato com o financiador, mas o split não é deslocado no tempo.

  4. Débito já extinto por outra modalidade. Se o contribuinte recolheu o tributo ou compensou créditos antes da liquidação, o retorno “CBS/IBS Em Aberto” reduz ou zera o valor a segregar. Efeito: mitigação do risco de recolhimento em duplicidade, dependente, porém, da tempestividade da plataforma pública.

  5. Fornecedor com saldo credor estrutural, por exemplo em vendas com alíquota zero ou redução de alíquota. O split incide sobre as compras do fornecedor, enquanto suas saídas geram pouco ou nenhum débito. Efeito: acúmulo de créditos e pressão sobre o fluxo de caixa, tornando vitais os prazos de ressarcimento do art. 39 da LC 214/2025, de 30 a 180 dias.

Os cenários 1 a 4 revelam a face virtuosa do modelo: automação, redução da inadimplência e segurança na apropriação de créditos, lembrando que a efetiva extinção do débito perante RFB e CGIBS é requisito para o crédito do adquirente no regime da não cumulatividade plena.

O cenário 5, por sua vez, reproduz exatamente a lição italiana: em um sistema com ampla gama de regimes diferenciados, alíquotas reduzidas e cesta básica com alíquota zero, o split payment tende a transformar capital de giro das empresas em saldo credor perante o Fisco. A promessa de ressarcimento célere, portanto, deixa de ser conveniência e passa a ser condição de sobrevivência do modelo.

A lição que fica

A análise empreendida evidencia que o Brasil não está apenas importando o split payment europeu: está construindo um modelo inédito, de retenção diretamente nos arranjos de pagamento eletrônico, apoiado em uma infraestrutura digital (Pix, documento fiscal eletrônico e plataforma pública) que nenhum dos países precursores possuía.

A experiência internacional, contudo, deixa advertências que não podem ser ignoradas. A Bulgária e a Romênia demonstram que a complexidade operacional mal calibrada mata o instituto. A Itália demonstra que a eficácia arrecadatória cobra seu preço no fluxo de caixa dos fornecedores. E a Polônia demonstra que a gradualidade, começando por escopos restritos e adesão facultativa, é o caminho mais seguro.

Diante dos cenários analisados, entendemos que o sucesso do split payment brasileiro dependerá de três compromissos concretos:

  1. O cumprimento rigoroso, pela plataforma pública e pelos entes gestores, dos prazos de ressarcimento e de resposta às consultas, sob pena de replicarmos, em escala continental, o gargalo italiano dos saldos credores.

  2. A estabilidade das regras operacionais durante a transição, evitando que as empresas e os PSPs sejam surpreendidos por alterações de última hora nos manuais e atos conjuntos.

  3. A preservação do equilíbrio entre automação e defesa do contribuinte, assegurando fluxos ágeis de estorno e de devolução de valores segregados indevidamente.

Para as empresas, a mensagem é igualmente concreta: revisar o ciclo financeiro, mapear as operações sujeitas a saldos credores, adequar os sistemas de ERP aos campos fiscais dos arranjos de pagamento e incorporar o split payment ao planejamento tributário e de caixa desde já.

O tributo, que antes esperava a declaração, agora viaja junto com o dinheiro. Quem não se preparar descobrirá essa mudança da pior forma possível: no caixa.

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