Finalmente, a Reforma Tributária é boa ou ruim?
Um pão francês de R$ 0,80 acumula ISS de quatro elos da cadeia e nenhum documento fiscal do país diz quanto. O que o IBS e a CBS mudam nisso, e por que o custo é da transição e não do novo regime.
Durante esta semana, apresentei para um amigo um estudo anonimizado que fiz acerca dos impactos (estimados) da Reforma Tributária no preço do quilo de um restaurante self-service. Recebi algumas interjeições do tipo “tá vendo como essa Reforma Tributária é horrível?!”
Abaixo, parte do estudo - obs: os números dependem de uma série de fatores e são apenas uma estimativa prévia.

Estudo do autor, elaborado no Pragma.
Breve disclaimer: estou longe de ser um defensor de primeira hora dessa reforma tributária. No entanto, é necessário colocar as coisas em seu devido lugar.
Em primeiro lugar, é preciso entender onde estamos
Antes de analisar para onde vamos, é fundamental entender onde estamos. Em resumo grosseiro, podemos dividir a tributação brasileira em direta e indireta. Enquanto a tributação direta incide sobre patrimônio ou renda, com tributos como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, a tributação indireta incide sobre o consumo.
O nosso sistema de tributação indireta atual é composto por tributos municipais, estaduais e federais. Os principais são: o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS - municipal), o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS - estadual) e as contribuições ao PIS e à COFINS (federal). Sempre que você compra qualquer coisa no mercado, é muito provável que o preço que você pagou seja bem carregado de ICMS, PIS/COFINS e também do ISS (explico mais à frente).
Tá, mas… E qual é o grande problema do nosso regime atual?
Todo mundo já deve ter ouvido falar, em alguma oportunidade, que o nosso sistema tributário, além de complexo e confuso, é regressivo, certo? Basicamente porque, quando você concentra a tributação na cadeia de consumo (aproximadamente 30% da arrecadação federal é proveniente de tributos indiretos), você acaba onerando, desproporcionalmente, os mais pobres.
Mas esse não é o único ou maior problema do nosso regime. O sistema tributário atual, além de conformar mais de 5.500 “tipos” de ISSQN e 27 diferentes ICMS, que tornam o sistema complexo e difícil de compreender, tem um problema que gera diversas distorções na economia: a cumulatividade de grande parte do sistema. A sistemática de incidência cumulativa do ISSQN, ICMS e PIS/COFINS, na prática, faz com que seja virtualmente impossível saber a carga tributária real embutida numa mercadoria que você adquire na loja ou no mercado.
Vou explicar com um caso prático de uma cadeia real do segmento econômico. Vamos rastrear a cadeia do pão francês, daquele que você compra por R$ 0,80 na padaria da esquina.
O trigo saiu de uma lavoura no norte do Paraná. Foi vendido para um moinho, que transformou o grão em farinha e ensacou. A farinha foi vendida para um distribuidor, que entregou na padaria. E a padaria misturou farinha, água, sal e fermento, assou e vendeu. Quatro elos, e um produto que custa menos de um real.
Agora, o ponto. Em cada um desses elos, a empresa contratou serviços para funcionar. O moinho contratou manutenção de máquinas, vigilância, limpeza, análise laboratorial da farinha e mão de obra terceirizada. O distribuidor contratou frete, armazenagem e sistema de gestão. A padaria contratou contabilidade, manutenção do forno, dedetização, sistema de PDV e publicidade. Todos esses são serviços tributados pelo ISS, em municípios diferentes, com alíquotas que variam de 2% a 5%.
Nenhum centavo desse ISS gera crédito para ninguém na cadeia. O ISS entra no custo do serviço, o custo do serviço entra no preço da farinha, e a farinha segue adiante carregando um imposto que nunca mais será abatido. Ele simplesmente grudou. Quando o pão sai do forno, ele já acumulou o ISS de quatro elos diferentes, e sequer é viável calcular quantos dos R$ 0,80 são compostos pelo custo do ISSQN repassado ao consumidor final.

Elaboração do autor.
E não é só o ISS. O ICMS é formalmente não cumulativo, mas, de acordo com a interpretação restritiva dos Fiscos estaduais, opera com crédito físico: só devolve o imposto daquilo que se incorpora fisicamente ao produto final.
Então o moinho paga ICMS na peça de reposição do moedor, no lubrificante, no material de limpeza, no EPI — e não credita nada disso, porque, para os Estados, a Lei Complementar 87/96 classifica esses itens como material de uso e consumo, com crédito vedado. O forno que a padaria comprou credita, mas em 48 parcelas mensais, o que significa perder o valor do dinheiro no tempo. A energia elétrica, que num moinho é custo relevante, só credita na parcela consumida no processo industrial — o que exige rateio técnico e é fonte inesgotável de autuação. Para a padaria, que não é indústria na definição do ICMS, a energia simplesmente não credita.
É por isso que, na prática, é impossível apontar a carga tributária real do pão francês. O que se sabe é que ela existe, que atravessou quatro elos e que nenhum documento fiscal do país é capaz de informá-la.
No exemplo do restaurante que dei no início: por mais que a carga tributária “declarada” suportada pelo restaurante seja de 5,48% (compostos por 3,65% do PIS/COFINS do regime cumulativo e 2,12% do regime especial de ICMS em Pernambuco — com algumas deduções específicas para chegar na tributação mencionada), o fato é que o preço “líquido” repassado ao consumidor está completamente contaminado por uma tributação invisível que incidiu ao longo das cadeias de fornecimento.
Para onde vamos: o que são o IBS e a CBS
A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, grosso modo, substitui quatro tributos por dois. ISS e ICMS dão lugar ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios. PIS e COFINS dão lugar à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal. É o que a literatura chama de IVA dual: mesma base de cálculo, mesmas regras, mesmo fato gerador e, principalmente, a mesma sistemática de crédito.
Uma das características mais relevantes do IBS e da CBS pretende resolver o problema relatado neste artigo: não cumulatividade plena. Tudo que for onerado na aquisição gera crédito, independente se se incorpora fisicamente ao produto ou não, independente se é serviço ou bem, excluindo-se tão somente os bens de uso e consumo pessoal, conforme art. 57 da LC nº. 214/2025.
No novo regime, o ISS que a padaria paga na contabilidade, na manutenção do forno e na dedetização não some mais dentro do custo: vira crédito. A energia elétrica do moinho e a do forno da padaria viram crédito integral. A peça de reposição do moedor vira crédito. O resíduo tributário que atravessava quatro elos e chegava invisível ao consumidor, em tese, zera.
Além disso, IBS e CBS são calculados por fora e destacados do preço, trazendo mais transparência ao consumidor quanto à carga tributária incidente na operação — mas isso é papo para um próximo artigo, porque o cálculo por dentro do ICMS exige um pouco mais de tinta.
Os impactos são da transição, não necessariamente do novo regime
Resumo da ópera: o preço praticado ao consumidor, atualmente, é contaminado com uma série de resíduos tributários acumulados ao longo das cadeias. Além de, na prática, ser impossível quantificar esse impacto, por haver uma assimetria natural de informações, é muito provável que essa “contaminação” não deixe simplesmente de existir com o desaparecimento do ISSQN, do ICMS e do PIS e da COFINS.
Num sistema “perfeito”, todos os atores dos elos de produção do pão francês expurgariam o ISSQN e ICMS dos preços praticados a seus adquirentes, e o preço do pão ao consumidor final não seria R$ 0,80 — pra fins ilustrativos, vamos supor que o preço “liquido” seria de R$ 0,60, excluindo o ISSQN e o ICMS residuais da cadeia:

Elaboração do autor. Valores ilustrativos.
Também para fins ilustrativos, vamos desconsiderar que o pão está na cesta básica e será desonerado do IBS e da CBS. Neste cenário, seria sobre esses R$ 0,60 que incidiriam IBS e CBS. Mesmo se calculássemos com a alíquota cheia estimada em 28%, teríamos um preço final ao consumidor de R$ 0,76 (setenta e seis centavos).
No entanto, hoje, o mais provável é que os fornecedores não expurguem os tributos de seus preços — pelo menos não totalmente —, e o resultado disso, muito provavelmente, será de pressão inflacionária em diversos setores (não necessariamente aumento de carga tributária).
Num cenário de expurgo parcial, o preço líquido do pão será de R$ 0,70 (setenta centavos) e o preço final ao consumidor chegaria ao valor de R$ 0,89, caso o pão fosse tributado com as alíquotas cheia de IBS e CBS (seguindo o nosso exemplo).
Mas a culpa disso não é do IBS e da CBS, do novo regime. Como o sistema atual é complexo e cumulativo, será impossível sair dele sem pagarmos um preço alto, literalmente. O movimento mais importante que todo empresário deveria fazer, nesse momento, é olhar para a sua cadeia de suprimentos para entender o impacto da reforma na composição do preço dos seus insumos e fornecedores.
Há, obviamente, outros pontos a serem analisados e discutidos, como o split payment, o creditamento financeiro do IBS e da CBS, e tantas outras questões que vão impactar os negócios já a partir de 1º de janeiro de 2027.
E ah! Respondendo a pergunta do título: os adjetivos bom e ruim são naturalmente relativos. Em termos futebolísticos, eu posso até elogiar o ponta-direita do Santa Cruz, Ronald, quando o comparo com outros jogadores da terceira divisão. Os elogios seriam incabíveis se o comparasse com os jogadores da Espanha campeã do mundo, no entanto. Nesse sentido, eu diria que o nosso regime atual seria equivalente à quarta divisão do campeonato nacional, e nós seremos promovidos à terceira divisão depois de longos e dolorosos 7 anos de transição.
Espero que tenham gostado deste primeiro de muitos artigos sobre a reforma tributária!
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